O Cânone 915
Serve a presente abordagem para trazer um pouco de esclarecimento acerca do “Caso Padre Nuno Serras Pereira”:
“O padre Nuno Serras Pereira invoca o cânone 915 do Código de Direito Canónico para, "na impossibilidade de contactar pessoalmente as pessoas envolvidas", lhes dar conhecimento público de que "está impedido de dar a sagrada comunhão eucarística a todos aqueles católicos que manifestamente têm perseverado em advogar, contribuir para, ou promover a morte de seres humanos inocentes".
[in Público]
Reza o cânone 915, o seguinte:
“Não sejam admitidos à sagrada comunhão os excomungados e os interditos, depois da aplicação ou declaração da pena, e outros que obstinadamente perseverem em pecado manifesto” [“Ad sacram communionem ne admittantur excommuicati et interdict post irrogationem vel declarationem poenae aliique in manifesto gravi peccato obstinate perseverantes”].
[in Código de Direito Canónico, Edição Anotada por Pedro Lombardia e Juan Ignacio Arrieta, tradução de José A. Marques, Braga 1997]
O referido cânone insere-se na regulamentação da participação na Santíssima Eucaristia, e a expressão in fine “e outros que obstinadamente perseverem em pecado manifesto” permite uma margem de manobra interpretativa por banda do pároco. Ora, é praxis, por exemplo, a não admissão dos católicos que hajam apenas celebrado casamento civil ou que hajam casado novamente após divórcio, porque são consideradas condutas contrárias à doutrina católica [tal como conta em anotação no Código supra referido].
Assim sendo, por muito que se possa criticar, tem o padre legitimidade e sustentação legal para a sua decisão. Outra coisa é se nos tempos que correm, poderá tal prática dificultar a missão da Igreja em cativar fiéis? A resposta julgo que é positiva: sim, dificulta.
Aquilo que hoje parece ser motivo de escárnio ou de chacota, amanhã será esgrimido em sede de referendo do aborto. Daí a importância desse mesmo referendo, porque importa debater, esclarecer e decidir, de modo que as transformações sociais emanem da própria sociedade de modo livre e esclarecido.
“O padre Nuno Serras Pereira invoca o cânone 915 do Código de Direito Canónico para, "na impossibilidade de contactar pessoalmente as pessoas envolvidas", lhes dar conhecimento público de que "está impedido de dar a sagrada comunhão eucarística a todos aqueles católicos que manifestamente têm perseverado em advogar, contribuir para, ou promover a morte de seres humanos inocentes".
[in Público]
Reza o cânone 915, o seguinte:
“Não sejam admitidos à sagrada comunhão os excomungados e os interditos, depois da aplicação ou declaração da pena, e outros que obstinadamente perseverem em pecado manifesto” [“Ad sacram communionem ne admittantur excommuicati et interdict post irrogationem vel declarationem poenae aliique in manifesto gravi peccato obstinate perseverantes”].
[in Código de Direito Canónico, Edição Anotada por Pedro Lombardia e Juan Ignacio Arrieta, tradução de José A. Marques, Braga 1997]
O referido cânone insere-se na regulamentação da participação na Santíssima Eucaristia, e a expressão in fine “e outros que obstinadamente perseverem em pecado manifesto” permite uma margem de manobra interpretativa por banda do pároco. Ora, é praxis, por exemplo, a não admissão dos católicos que hajam apenas celebrado casamento civil ou que hajam casado novamente após divórcio, porque são consideradas condutas contrárias à doutrina católica [tal como conta em anotação no Código supra referido].
Assim sendo, por muito que se possa criticar, tem o padre legitimidade e sustentação legal para a sua decisão. Outra coisa é se nos tempos que correm, poderá tal prática dificultar a missão da Igreja em cativar fiéis? A resposta julgo que é positiva: sim, dificulta.
Aquilo que hoje parece ser motivo de escárnio ou de chacota, amanhã será esgrimido em sede de referendo do aborto. Daí a importância desse mesmo referendo, porque importa debater, esclarecer e decidir, de modo que as transformações sociais emanem da própria sociedade de modo livre e esclarecido.
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