segunda-feira, 9 de outubro de 2006

Trilogia

A clássica divisão tripartida do poder [legislativo, executivo e judicial] é, em rigor prático, uma construção abstracta cada vez mais distante da realidade: o Parlamento legisla, o Governo executa e os Tribunais julgam. Temos assim o poder legislativo, o executivo e o judicial. Tudo se resumindo ao que sustenta uma sociedade politicamente organizada: a Lei.
Sendo assim, porque há tantas queixas que saltam de poder para poder, de que a Lei não chega, ou é má, ou é mal aplicada, ou não é aplicada sequer? Porque se assiste a arremessos de culpa entre os diversos poderes quando se tenta apurar responsabilidades para aquilo que deveria ser o alvo da conciliação dos poderes: a injustiça?
Vejamos o caso português, em termos muito simples:
- A produção legislativa é partilhada. Estando o grosso da coluna sob a alçada do Parlamento [Assembleia da República], existe, no entanto, competência legislativa também por banda do Governo. Além disso, o Governo pode, ainda, apresentar propostas de Lei para serem submetidas à apreciação e votação do Parlamento. Sendo que o Presidente da República, tem sempre um poder fiscalizador acerca da constitucionalidade da legislação produzida quer pelo Parlamento quer pelo Governo, suscitando a apreciação de diplomas legais ou tão só de normas, por banda do Tribunal Constitucional.
Todavia, o Governo advém da maioria parlamentar, dada a base partidária com que se preenche os lugares no Parlamento. Se acrescentarmos a isso a lógica da militância partidária [leia-se disciplina partidária], facilmente podemos perceber a potencialidade de perigosas promiscuidades do sistema, e, assim, confusões de poderes e de competências. Principalmente quando, por exemplo, não é sequer obrigatório, abandonar-se os cargos detidos no aparelho partidário quando se exerce funções governativas.
- Por outro lado, a produção legislativa é da mesma qualidade da dos seus criadores. Não se pode criticar o facto da qualidade dos nossos parlamentares ter vindo a descer nos últimos 10 a 15 anos, e esperar que as leis que redigem tenham o mesmo rigor e a mesma substância com que outrora se redigiam diplomas legais. Um empobrecimento qualitativo do Parlamento obriga, obviamente, a uma perda de qualidade da letra da Lei. Um exemplo disso - para não dizer caricatura -, é a quantidade de rectificações, emendas, revogações e alterações a diplomas publicados [se dúvidas há acerca disso, consulte-se rotineiramente o Diário da República].
- Todavia, os Tribunais não serão apenas caixas de ressonância, aplicando a Lei que os outros fazem. Embora seja um facto que os Tribunais só podem aplicar a Lei que existe, seja ela boa ou má.
Mas acontece que antes de aplicar a Lei, cabe aos Tribunais apreciar os factos, analisar os argumentos, avaliar e valorizar a prova [sejam a fiabilidade de um documento ou a veracidade do depoimento de uma testemunha]. A Lei só é aplicada, ao caso em litígio, depois deste complexo e exigente processo de avaliação e de ponderação. Aliás, o significado de jurisprudência – nome que se dá ao conjunto das decisões dos Tribunais – é o de “juízo prudente”. A prudência [na apreciação, na análise, na valorização] antecede o juízo [a decisão, a sentença].
Ora, tal ponderação exige experiência de vida, abertura de espírito e sobriedade [a mesma que não houve, por exemplo, quanto titulares de um órgão de soberania – magistrados judiciais – resolveram, recentemente, fazer greve]. E algo que todos os titulares de órgãos de soberania devem ter presente, mas que muitos não parecem lembrar: quanto mais alto o cargo mais responsável deve ser a conduta. É que um estatuto vale posição social, mas também obriga a um exemplo que se deve dar.
Os défices qualitativos atravessam, por isso, todos os poderes. Por isso, que não se culpem com exclusividade os sucessivos Governos. Também, as culpas devem ser tripartidas, pelos titulares dos órgãos de soberania, da mesma forma com que dividem o poder.
j.marioteixeira@sapo.pt